quinta-feira, 27 de junho de 2019

Atestado de Experiência Ministerial



Assunto: Atestado de Experiência

                A CEFIP – CONVENCÃO ECLESIÁSTICA FILHOS DA PROMESSA, entidade sem fins lucrativos, representada por seu Diretor-Presidente, Elias Batista Nogueira, brasileiro, casado, psicólogo, portador da carteira de identidade n.º 11244544-0 Detran/RJ, residente e domiciliado na Rua cambuquira – lote 29 – quadra 25, bairro parque mucajá 2 – Japeri/RJ, em consonância ao prescrito no Edital de Convocação, de 08 de abril de 2019, inciso X, parágrafo 1º, artigo 4º;  e Resolução n.º 001/19, de 28 de março de 2019,  expedidas pelo CMDCA, para regulamentação do processo de escolha dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares do Município de Maricá-RJ, GESTÃO 2020 – 2024, ATESTA, sob as penas da lei, para fins de comprovação de efetivo trabalho com crianças e adolescentes e/ou em defesa do cidadão criança/adolescente que ROSIANE GALDINO VIEIRA, brasileira, solteira, pastora, portadora da carteira de identidade n.º 32.464.417-8, Detran/RJ, expedida em 03/05/2016, inscrita no CPF sob o n.º 686.479.644-20, residente e domiciliada na Av. Nossa Senhora de Fátima, 350, Santa Paula- Inoã, Maricá-RJ, desenvolveu e desenvolve há mais de 03 (três) anos as seguintes atividades com crianças e adolescentes e/ou em defesa do(a) cidadão(ã):
ü  Missionária atuante em causas humanitárias e sociais
ü  Voluntária do projeto fé e obras;
ü  Membra do Conselho Jurídico;
ü  Conselheira da Coordenadoria Especial de Direitos Humanos e do Conselho Ministerial;
ü  Conselheira do projeto do Grupamento de Bombeiros Civil Voluntários da CEFIP – Setor da Infância e da adolescência.

Por conseguinte, salvo outro entendimento, preenche o requisito exigido pela Lei Municipal n.º 2.283, de 19/12/2008 e nº 2.594, de 30/04/2015, regulamentados pelo CMDCA nos documentos acima identificados, além do que, é uma pessoa diligente, proba, de reconhecida idoneidade moral, nada constando até o presente momento que desabone seu caráter e suas ações em defesa da vida, da saúde, educação, convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes e/ou cidadão neste município.

            Declaro ainda, estar ciente que a falsidade desse atestado de experiência configura crime, previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro.

            Para que produza efeitos legais, firma o presente ATESTADO DE EXPERIÊNCIA.


            Rio de Janeiro, 27 de Junho de 2019.

Um comentário:

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