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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta
Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas
jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo
previsto pelo art. 2.031 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil.
Art. 2o Os
arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
..................................................IV – as organizações religiosas;V – os partidos políticos.§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)"Art. 2.031. ..................................................Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
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