Medalha do Mérito Ministerial

Restabelece a "Medalha do Mérito Ministerial".

        O PRESIDENTE DA CEFIP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e

        Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da Atividade Ministerial Religiosa;
        Considerando haver, no âmbito da pregação do evangelho, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público;
        Considerando que, coerentes com as atividades desenvolvidas para o Cristianismo Protestante, existem 
personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica restabelecida a "Medalha do Mérito Ministerial", destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da expansão do cristianismo, na forma do Regulamento anexo.
        Art. 2o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Japeri-RJ, 15 de Novembro de 2015; em Acorde com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Dom + + Elias Batista Nogueira
Primaz – Presidente do Tribunal Eclesiástico



ANEXO

REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO MINISTERIAL"

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

        Art. 1o  A "Medalha do Mérito Ministerial" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Ministério Cristão Protestante.
CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

        Art. 2o  A "Medalha do Mérito Ministerial" terá as categorias de Serviços Relevantes e Grã Cruz Ministerial.
        Parágrafo único.  O Primaz e o Coadjutor da CEFIP são titulares natos da "Medalha do Mérito Ministerial", no grau mais elevado.
        Art. 3o  A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
        I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento do Ministério Cristão Protestante no Brasil;
        II - Grã Cruz Ministerial: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos previstos nos planos e programas de Missões, Evangelismo e Expansão do Ministério Cristão Protestante e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação do nível de eficiência do serviço.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA

        Art. 4o  As Medalhas, na forma do Anexo, terão as seguintes características:
        I - Serviços Relevantes - Redonda, resinada, com cinquenta milímetros de diâmetro, tendo:
        a) no reverso: Esfera lisa em material metálico estilizando bronze, sem qualquer descrição ou texto caracterizando uma vida limpa e o caráter cristão ilibado.
        b) no anverso: Uma Lista dourada ao meio com a descrição Ministro de Confissão Religiosa, O CBO da Classe 2631-05 e o selo nacional, na parte superior da faixa o brasão ducal e o brasão arquiepiscopal da primaz e o símbolo da OAFIP; na parte inferior o balão da IEFP, o logotipo da CEFIP e a inscrição Mérito Ministerial;
        II - Grã Cruz Ministerial: medalha de quatro pontas, com as mesmas características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, excerto o simbolo da Medalha da OAFIP, sendo a medida de uma ponta a outra da estrela sessenta milímetros.
        Art. 5o  Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA

        Art. 6o  A administração e o processamento da concessão da "Medalha do Mérito Ministerial" estarão a cargo de um Conselho Ministerial, composto por até três membros, além do Presidente.
        Parágrafo único.  O Conselho será presidido pelo Bispo Coadjutor.
        Art. 7o  O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.
        Art. 8o  As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.
        Art. 9o  A entrega das condecorações será efetuada em solenidade fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.
        Art. 10.  Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração.
        Art. 11.  O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
        I - presidir as sessões;
        II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Ministerial";
        III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o do presente Regulamento.
        Art. 12.  O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:
        I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;
        II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;
        III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;
        IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho;
        V - organizar o arquivo;
        VI - formular, por escrito, consulta prévia, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Ministerial" a estrangeiros indicados pelo Conselho;
        VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito Ministerial";
        VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;
        IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 13.  Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.
        Parágrafo único.  Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
        Art. 14.  A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.

       Art. 15.  Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente da CEFIP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário