CURSO LIVRE – NÃO RECONHECIDO PELO MEC
CURSOS DE EXTENSÕES LIVRES DE DOUTORADO
DE TITULAÇÃO INSTITUCIONAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Amparados pela lei nº. 9394/96, Decreto nº.
5.154/04 e deliberação CEE 14/97.
Nossos cursos são cursos
livres que tem o respaldo nos pareceres: 1º) 241 de 15/03/99 que trata dos
Cursos Superiores de Teologia 2º) 296 de 10/08/99 que regulamenta o aproveitamento
de estudos realizados em Seminários Maiores (Faculdades de Teologia) em cursos
de licenciatura. O parecer do Conselho pleno de nº 97 de 06/04/99
O MEC só autoriza cursos de graduação e
pós-graduação. Já as Secretarias Estaduais de Educação autorizam cursos
técnicos profissionalizantes e do ensino médio. Cursos livres não se
classificam como cursos de graduação, pós-graduação ou técnico
profissionalizantes. Nossos cursos são cursos livres, de
atualização/qualificação:
Os Cursos Livres, que após a Lei nº 9.394 -
Diretrizes e Bases da Educação Nacional passaram a integrar a Educação
Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, caracterizam-se pela
modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar
ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade
anterior.
JUIZ ECLESIASTICO NÃO É
AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA,
NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS, JUIZ ECLESIASTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA,
APTO AO EXERCICIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM PREVIA HABILITAÇAO OU
POS HABILITAÇAO.
CURSO AUTORIZADO – PORT. 397/02 – MTE-CBO 2631
LEI 6.923 ART 5º INCISO
VII – 9.982/00 – 5.598-A/09
CURSO
AUTORIZADO – PORT. 397/02 –MTE-CBO 2631
LEI
6.923 ART 5° INCISO VII – 9.982/00 – 5.598-A/09
É um título Honorífico, já que cada Ministro do
Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil, conforme as Leis
resumidas neste curso.
Nosso objetivo é contextualizar a formação do Juiz
de Paz Eclesiástico e suas possibilidades nos contextos legal e religioso,
estimulando a pesquisa sobre o tema e a utilização deste método em favor da
comunidade ou ainda do aperfeiçoamento da formação dos ministros religiosos.
Função primordial e de grande reconhecimento
inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz!
Curso focado para o casamento no
religioso.
O casamento no civil as orientações variam muito de
cartório para cartório devido às leis em vigências em cada estado.
Ao procurar o cartório e quando você for dar inicio
ao seu processo de habilitação no cartório local às instruções normas da
legislação do seu estado de origem lhe serão informadas.
Existe a possibilidade de celebração do casamento
civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o
Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em
que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente,
com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a
celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
Amparo Legal:
De acordo
com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI
1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI N° 6.015 de 31 de Dezembro de 1973,
mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos
sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil
Brasileiro, todos os MINISTROS
RELIGIOSOS ATUANTES em seus ministérios poderão exercer e serem
titulados JUIZES DE PAZ
ECLESIÁSTICOS.
O CURSO DE Juiz de
Paz Eclesiástico é altamente indicado para pastores, Bispos, de qualquer
denominação. Que almejam se prepararem ou se qualificarem mais para o serviço
do Reino, na Celebração de Casamentos, se aprofundarem quanto a leis que rege a
causa, etc.
Através do Curso de Juiz
de Paz Eclesiástico, você obtém um preparo necessário e fundamental para atuar
na área com muito mais segurança e confiabilidade.
O conhecimento bíblico e
leis que rege a matéria lhe dão base suficiente para um ministério eficaz e
abençoado.
O QUE É PRECISO PARA QUE UM MINISTRO RELIGIOSO (JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO) EXERÇA SUA FUNÇÃO?
1º Ser um Ministro Religioso devidamente credenciado
em sua denominação.
2º Encontrar-se a Igreja a qual pertence o Ministro
inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
3º Apresentar-se na condição de membro ativo de um
órgão, destinada à defesa dos interesses da classe.
4º Ser portador de documento que o qualifique como
um Ministro Religioso da Justiça de Paz.
JUIZ ECLESIÁSTICO NÃO É AUTORIDADE
POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, JUIZ ECLESIÁSTICO NÃO É
AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS
ESPECIAIS.
JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO É AUTORIDADE
ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCÍCIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM
PREVIA HABILITAÇÃO OU POS HABILITAÇÃO.
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI
1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973,
mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos
sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil
Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão
exercer e serem titulados.
É a autoridade dotada de função indelegável,
conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma
da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere
o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente
credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar
regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde
que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa
de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei
confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça
de paz).
A Constituição da República Federativa
do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição
estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que
preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro
Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento
civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e
podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande
reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se
na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da
celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da
realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na
condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos
noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento
civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
ECLESIÁSTICOS.
É autoridade dotada de função indelegável, conferida
pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere o exercício
da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente
credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar
regulamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde
que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa
de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei
confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça
de Paz).
O Ministro de Paz exerce função primordial e de
grande reconhecimento com competência para a celebração do casamento civil, na
modalidade religiosa com efeitos civis. Ou seja, o Pastor, após o término da
realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na
condição de autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos
noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento
civil, nos termos da lei, perante toda a igreja ou espaço em que foi alugado pelos
noivos para a celebração do casamento.
CARTÓRIO
Para o casamento civil, os noivos devem procurar um
cartório de registros e verificar os valores cobrados e procedimentos
necessários. Segundo a tabela da Arpen ([Associação dos Registradores das
Pessoas Naturais], muitos cartórios oferecem a opção de enviar um juiz de paz
para celebrar o casamento civil fora do cartório (na igreja, em casa, no salão,
etc.).
As taxas cobradas são fixadas pelo Governo Estadual,
com correção anual. O cartório deve ter uma tabela de emolumentos afixada em
suas dependências.
Nos termos da lei federal nº 6015/73 é possível
realizar casamentos religiosos com efeito civil, ou seja, o Juiz de Paz que
estiver celebrando o casamento religioso fará também o civil. No entanto, os
noivos obrigatoriamente, devem levar o requerimento expedido pela Igreja e
solicitar o casamento religioso para efeito civil, no cartório do seu
domicílio. A Documentação: a) preencher e assinar ficha de registro fornecido
pela igreja; b) apresentar carteira de identidade ou equivalente, certidão de
nascimento; c) certidão de habilitação para casamento (ou certidão de casamento
civil); Uma taxa estabelecida deverá cobrir os honorários de quem celebra o
casamento.
Pelo Novo Código Civil (artigo 1512), que entrou em
vigor em 11 de janeiro de 2003, o casamento civil é gratuito para a
população de baixa renda, mas muitas pessoas não sabem que têm esse direito.
Nota acerca do Juiz de Paz Eclesiástico
A legislação vigente contempla a luz da Carta Magna,
conforme prevê o artigo 98, II, da CF/88:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
nos Estados criarão: (…) II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
em legislação.
“Para recompor, re fortalecer, restabelecer, pondo o
Juiz de Paz em lugar de destaque, como antes, tal será a atitude inteligente,
sem qualquer sombra de dúvida, que a população de cada local, por extensão,
brasileira, terá recuperado o esteio de sustentação da Ordem local, que se
visualiza na pessoa do seu JUIZ DE PAZ.”
Juiz de Paz Eclesiástico
é a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria
Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação
Finalidade do Curso:
O Curso "Ministro Religioso da Justiça de
Paz" está de acordo com o Novo Código Civil e amparado pela constituição.
Onde o ministro poderá celebrar cerimônia de casamento religioso com efeito
civil.
Quem pode realizar o curso?
O curso é aberto para membros, obreiros, líderes,
missionários e pastores, que desejam celebrar casamentos no ambiente religioso
e com efeito civil.
Não é necessário possuir nenhum cargo eclesiástico
para realizar o curso.
Requisitos necessários:
- Ser
membro de uma igreja evangélica;
- Ter
mais de 18 anos;
- Bom
conhecimento bíblico;
DURAÇÃO DO CURSO
O curso de Juiz de Paz Eclesiástico,
onde abordamos vários assuntos, Legislação, observações necessárias antes de
Celebrar um casamento, procedimentos necessários, modelos de documentos a ser
usados, etc. Conclusão do curso dura em média de 01 a 03 mês, dependendo
da disponibilidade do aluno.
OBJETIVO DO PROGRAMA
O objetivo do programa do
curso de Juiz de Paz Eclesiástico, é que o aluno obtenha um preparo eficaz para
as necessidades básicas e fundamentais do oficio.
Consubstancia-se na
possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da
celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da
realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na
condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos
no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil,
nos termos da lei, perante toda a Igreja.
» Amparado
por Leis
De acordo com a
CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226,
parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de
Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em
casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do
Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus
ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS.
É a autoridade dotada de
função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação a Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos;
Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá
se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação
representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de
identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz
(Ministro da Justiça de paz).
A Constituição da
República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por
intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro
Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a
qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a
celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis
mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior.
Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da
Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento
civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o
Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em
que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente,
com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a
celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
Ministro de Culto
Religioso – CBO 2631-05
PROFISSÃO: MINISTRO DE
CULTO RELIGIOSO – CBO 2631-05
O presente artigo foi
elaborado a partir da consulta ao site do Ministério do Trabalho sobre
Classificação Brasileira de Ocupações.
O PROFISSIONAL MINISTRO
DE CULTO RELIGIOSO
Descrição sumária
A profissão de Ministro
de Culto Religioso pertence à família de profissões 2631 que é composta também
por Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados. O código específico na
CBO para a profissão é o Teólogo 2631-05.
Os Ministros de Culto
Religioso realizam liturgias, celebrações, cultas e ritos; dirigem e
administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das
diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à
comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos;
praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é
essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.
O Ministro de Culto
Religioso pode ser chamado por outros nomes, isso conforme a religião: Abade,
Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan,
Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo,
Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô,
Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo
coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo,
Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia,
Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente , Dirigente espiritual de umbanda,
Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira,
Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor
leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô , Iyawo
, Izadioncoé , Kambondo pokó , Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí ,
Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda,
Mameto ndenge , Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita , Ministro da eucaristia,
Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por
templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú
arandú, Nisosan, Nochê , Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de
umbanda, Pagé , Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado,
Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso
leigo , Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial), Roshi, Sacerdote,
Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan,
Superintendente de culto religioso , Superior de culto religioso, Superior
geral , Superiora de culto religioso, Swami , Tata kisaba , Tata nkisi, Tateto
ndenge , Testemunha qualificada do matrimônio , Toy hunji , Toy vodunnon,
Upasaka , Upasika, Vigário, Voduno (ministro de culto religioso), Vodunsi
(ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso),
Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso),
Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso).
Condições gerais de
exercício
Os profissionais podem
desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional
ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e
terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em
universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e
associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas
e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é
desenvolvida individualmente, como a oração e as atividades meditativas e
contemplativas ; outra parte se dá em grupo, como a realização de celebrações,
cultos etc. Nos últimos anos, em várias tradições, tem havido um movimento na
direção da profissionalização dessas ocupações, para que possam se dedicar
exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades. Nesses casos, os
profissionais são por elas mantidos.
Formação e experiência
Nesta família ocupacional
a formação depende da tradição religiosa e da ocupação. Naquelas tradições de
transmissão oral, como as afro-brasileiras e indígenas, as ocupações não
requerem nível especial de escolaridade formal. Já nas tradições baseadas em
textos escritos, é desejável que Ministros(as) de culto e Missionários(as)
tenham o superior completo. No caso dos(as) Teólogos(as), é esperado que tenham
formação superior em Teologia; não é incomum entre eles, porém, a presença de
títulos de pós-graduação ou cursos equivalentes. Ascender a níveis superiores
de estudo pode facilitar também a progressão das outras duas ocupações na
carreira eclesiástica. Qualquer que seja a tradição religiosa, contudo, tanto
ou mais que a formação, contam a fé e o chamamento individual para o serviço do
divino.
4. ATIVIDADES
REALIZADAS PELO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO
REALIZAR LITURGIAS,
CELEBRAÇÕES, CULTOS E RITOS
Iniciar neófitos na
tradição religiosa; Ordenar ministros religiosos; Realizar investidura de
líderes religiosos; Celebrar eucaristia e serviços memoriais; Realizar
oferendas e sacrifícios (animais); Celebrar casamentos; Ministrar batismos e
cerimoniais de nascimento; Realizar Ipomri (culto à placenta); Ministrar
crisma, confirmação e confissão; Celebrar arrependimentos; Ministrar
penitências; Ministrar unção dos enfermos; Realizar bençãos, consagrações e
orações; Ministrar ordenações; Realizar circuncisão; Realizar ritos,
celebrações e festas; Exercer capelanias; Conduzir a cerimônia do Zikr;
Realizar orações para cura; Realizar rituais de cura (budistas,
afro-brasileiros, evangélicos, indígenas - anonguerá); Fazer sermões, homilías
e receitar o Ifá
GRADE CURRICULAR:
ABUSO
DE AUTORIDADE
CLINICA
PASTORAL - EAD
ACONSELHAMENTO
PASTORAL - EAD
PSICOTERAPIA
CLINICA PASTORAL – EAD
ADMINISTRAÇÃO
ECLESIÁSTICA - EAD
CASAMENTO
CIVIL RELIGIOSO
CASAMENTO
CIVIL
DIREITO
CANONICO
DIREITO
CIVIL
DIREITO
DA FAMILIA
DIREITO
ECLESIÁSTICO
ESTATUTO
DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
ESTATUTO
DO IDOSO
ÉTICA PASTORAL
FALSIDADE
IDEOLÓGICA
HISTÓRIA
DA JUSTIÇA DE PAZ
EVANGELHO
LEI
MARIA DA PENHA
LITURGIA
ORATÓRIA
PSICOLOGIA PASTORAL
PSICOPEDAGOGIA
SÍMBOLOS
DA JUSTIÇA
TEOLOGIA
PASTORAL
ACONSELHAMENTO CRISTÃO
Lei Federal 9.307/96, reformulada pela Lei 13.129/15, que tem por objetivo administrar conflitos e litígios que lhe forem submetidos.
ResponderExcluir• O Árbitro Civil ou "Juiz do Tribunal Arbitral". É um Profissional Liberal. Pessoa capaz , dotada de conhecimento Técnico e especialização em Determinada área, com condições técnicas e conhecimento jurídico básico, suficiente para decidir divergências com segurança, proferir sentença da qual não cabe recurso, salvo erro formal no procedimento.
• Possui documentação de identificação emitida por uma instituição especializada.
• Ao Árbitro Civil, é conferido no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juizes Togados, conforme Art. 14 da Lei 9.307/96 e no CPC.
• Nos termos dos Arts. 17 e 18 da mesma Lei, os Árbitros que no exercício de suas funções ou em razão dela, ficam equiparados à funcionários públicos, para os efeitos da Legislação Penal. O mesmo, é Juiz de fato e de Direito, a sentença que proferir não fica sujeito a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
• Os Honorários dos Árbitros (por serem profissionais Autônomos), são proporcionais ao objeto dos procedimentos Arbitrais. Ou seja. Sua remuneração é constituida dos Honorários Arbitrais, de acordo com os procedimentos julgados pelo mesmo, de acordo com sua disponibilidade. Por esse motivo, não há um valor específico. Não minimo ou teto maximo (ou seja, não há limite). Quanto maior for sua Atuação, maior será sua remuneração.
Bom dia. Gostaria de conhecer melhor o curso. Abraços. 3199304-3821
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