terça-feira, 17 de julho de 2018

Tribunal e Cartório Eclesiástico da Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa - Curso de Juiz de Paz Eclesiástico




CURSO LIVRE – NÃO RECONHECIDO PELO MEC

CURSOS DE EXTENSÕES LIVRES DE DOUTORADO DE TITULAÇÃO INSTITUCIONAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Amparados pela lei nº. 9394/96, Decreto nº. 5.154/04 e deliberação CEE 14/97.
Nossos cursos são cursos livres que tem o respaldo nos pareceres: 1º) 241 de 15/03/99 que trata dos Cursos Superiores de Teologia 2º) 296 de 10/08/99 que regulamenta o aproveitamento de estudos realizados em Seminários Maiores (Faculdades de Teologia) em cursos de licenciatura. O parecer do Conselho pleno de nº 97 de 06/04/99
O MEC só autoriza cursos de graduação e pós-graduação. Já as Secretarias Estaduais de Educação autorizam cursos técnicos profissionalizantes e do ensino médio. Cursos livres não se classificam como cursos de graduação, pós-graduação ou técnico profissionalizantes. Nossos cursos são cursos livres, de atualização/qualificação:
Os Cursos Livres, que após a Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional passaram a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, caracterizam-se pela modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior.

JUIZ ECLESIASTICO NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS, JUIZ ECLESIASTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCICIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM PREVIA HABILITAÇAO OU POS HABILITAÇAO.

CURSO AUTORIZADO – PORT. 397/02 – MTE-CBO 2631
LEI 6.923 ART 5º INCISO VII – 9.982/00 – 5.598-A/09 
CURSO AUTORIZADO – PORT. 397/02 –MTE-CBO 2631
LEI 6.923 ART 5° INCISO VII – 9.982/00 – 5.598-A/09

É um título Honorífico, já que cada Ministro do Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil, conforme as Leis resumidas neste curso.
Nosso objetivo é contextualizar a formação do Juiz de Paz Eclesiástico e suas possibilidades nos contextos legal e religioso, estimulando a pesquisa sobre o tema e a utilização deste método em favor da comunidade ou ainda do aperfeiçoamento da formação dos ministros religiosos.
Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz!
Curso focado para o casamento no religioso.
O casamento no civil as orientações variam muito de cartório para cartório devido às leis em vigências em cada estado.
Ao procurar o cartório e quando você for dar inicio ao seu processo de habilitação no cartório local às instruções normas da legislação do seu estado de origem lhe serão informadas.
Existe a possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

Amparo Legal:
De acordo com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI N° 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os MINISTROS RELIGIOSOS ATUANTES em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS. 
O CURSO DE Juiz de Paz Eclesiástico é altamente indicado para pastores, Bispos, de qualquer denominação. Que almejam se prepararem ou se qualificarem mais para o serviço do Reino, na Celebração de Casamentos, se aprofundarem quanto a leis que rege a causa, etc. 
Através do Curso de Juiz de Paz Eclesiástico, você obtém um preparo necessário e fundamental para atuar na área com muito mais segurança e confiabilidade.  
O conhecimento bíblico e leis que rege a matéria lhe dão base suficiente para um ministério eficaz e abençoado.

O QUE É PRECISO PARA QUE UM MINISTRO RELIGIOSO (JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO) EXERÇA SUA FUNÇÃO?
1º Ser um Ministro Religioso devidamente credenciado em sua denominação.
2º Encontrar-se a Igreja a qual pertence o Ministro inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
3º Apresentar-se na condição de membro ativo de um órgão, destinada à defesa dos interesses da classe.
4º Ser portador de documento que o qualifique como um Ministro Religioso da Justiça de Paz.

JUIZ ECLESIÁSTICO NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, JUIZ ECLESIÁSTICO NÃO É AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS.

JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCÍCIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM PREVIA HABILITAÇÃO OU POS HABILITAÇÃO.
    De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados.
  É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
   A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

ECLESIÁSTICOS.
É autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regulamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de Paz).
O Ministro de Paz exerce função primordial e de grande reconhecimento com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição de autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a igreja ou espaço em que foi alugado pelos noivos para a celebração do casamento.

CARTÓRIO
Para o casamento civil, os noivos devem procurar um cartório de registros e verificar os valores cobrados e procedimentos necessários. Segundo a tabela da Arpen ([Associação dos Registradores das Pessoas Naturais], muitos cartórios oferecem a opção de enviar um juiz de paz para celebrar o casamento civil fora do cartório (na igreja, em casa, no salão, etc.).
As taxas cobradas são fixadas pelo Governo Estadual, com correção anual. O cartório deve ter uma tabela de emolumentos afixada em suas dependências.
Nos termos da lei federal nº 6015/73 é possível realizar casamentos religiosos com efeito civil, ou seja, o Juiz de Paz que estiver celebrando o casamento religioso fará também o civil. No entanto, os noivos obrigatoriamente, devem levar o requerimento expedido pela Igreja e solicitar o casamento religioso para efeito civil, no cartório do seu domicílio. A Documentação: a) preencher e assinar ficha de registro fornecido pela igreja; b) apresentar carteira de identidade ou equivalente, certidão de nascimento; c) certidão de habilitação para casamento (ou certidão de casamento civil); Uma taxa estabelecida deverá cobrir os honorários de quem celebra o casamento.
Pelo Novo Código Civil (artigo 1512), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o casamento civil é gratuito para a população de baixa renda, mas muitas pessoas não sabem que têm esse direito.
Nota acerca do Juiz de Paz Eclesiástico
A legislação vigente contempla a luz da Carta Magna, conforme prevê o artigo 98, II, da CF/88:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão: (…) II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em legislação.
“Para recompor, re fortalecer, restabelecer, pondo o Juiz de Paz em lugar de destaque, como antes, tal será a atitude inteligente, sem qualquer sombra de dúvida, que a população de cada local, por extensão, brasileira, terá recuperado o esteio de sustentação da Ordem local, que se visualiza na pessoa do seu JUIZ DE PAZ.”
Juiz de Paz Eclesiástico  é a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
Finalidade do Curso:
O Curso "Ministro Religioso da Justiça de Paz" está de acordo com o Novo Código Civil e amparado pela constituição. Onde o ministro poderá celebrar cerimônia de casamento religioso com efeito civil.
Quem pode realizar o curso?
O curso é aberto para membros, obreiros, líderes, missionários e pastores, que desejam celebrar casamentos no ambiente religioso e com efeito civil.
Não é necessário possuir nenhum cargo eclesiástico para realizar o curso.
Requisitos necessários:
  • Ser membro de uma igreja evangélica;
  • Ter mais de 18 anos;
  • Bom conhecimento bíblico;
DURAÇÃO DO CURSO
O curso de Juiz de Paz Eclesiástico, onde abordamos vários assuntos, Legislação, observações necessárias antes de Celebrar um casamento, procedimentos necessários, modelos de documentos a ser usados, etc. Conclusão do curso dura em média de 01 a 03 mês, dependendo da disponibilidade do aluno.

OBJETIVO DO PROGRAMA
O objetivo do programa do curso de Juiz de Paz Eclesiástico, é que o aluno obtenha um preparo eficaz para as necessidades básicas e fundamentais do oficio.
Consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

 » Amparado por Leis 
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS.

É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

Ministro de Culto Religioso – CBO 2631-05
PROFISSÃO: MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO – CBO 2631-05
O presente artigo foi elaborado a partir da consulta ao site do Ministério do Trabalho sobre Classificação Brasileira de Ocupações.

O PROFISSIONAL MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO
Descrição sumária
A profissão de Ministro de Culto Religioso pertence à família de profissões 2631 que é composta também por Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados. O código específico na CBO para a profissão é o Teólogo 2631-05.
Os Ministros de Culto Religioso realizam liturgias, celebrações, cultas e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.
O Ministro de Culto Religioso pode ser chamado por outros nomes, isso conforme a religião: Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente , Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô , Iyawo , Izadioncoé , Kambondo pokó , Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí , Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge , Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita , Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê , Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé , Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo , Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial), Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso , Superior de culto religioso, Superior geral , Superiora de culto religioso, Swami , Tata kisaba , Tata nkisi, Tateto ndenge , Testemunha qualificada do matrimônio , Toy hunji , Toy vodunnon, Upasaka , Upasika, Vigário, Voduno (ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso).

Condições gerais de exercício
Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como a oração e as atividades meditativas e contemplativas ; outra parte se dá em grupo, como a realização de celebrações, cultos etc. Nos últimos anos, em várias tradições, tem havido um movimento na direção da profissionalização dessas ocupações, para que possam se dedicar exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades. Nesses casos, os profissionais são por elas mantidos.
Formação e experiência
Nesta família ocupacional a formação depende da tradição religiosa e da ocupação. Naquelas tradições de transmissão oral, como as afro-brasileiras e indígenas, as ocupações não requerem nível especial de escolaridade formal. Já nas tradições baseadas em textos escritos, é desejável que Ministros(as) de culto e Missionários(as) tenham o superior completo. No caso dos(as) Teólogos(as), é esperado que tenham formação superior em Teologia; não é incomum entre eles, porém, a presença de títulos de pós-graduação ou cursos equivalentes. Ascender a níveis superiores de estudo pode facilitar também a progressão das outras duas ocupações na carreira eclesiástica. Qualquer que seja a tradição religiosa, contudo, tanto ou mais que a formação, contam a fé e o chamamento individual para o serviço do divino.

4.  ATIVIDADES REALIZADAS PELO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO
REALIZAR LITURGIAS, CELEBRAÇÕES, CULTOS E RITOS
Iniciar neófitos na tradição religiosa; Ordenar ministros religiosos; Realizar investidura de líderes religiosos; Celebrar eucaristia e serviços memoriais; Realizar oferendas e sacrifícios (animais); Celebrar casamentos; Ministrar batismos e cerimoniais de nascimento; Realizar Ipomri (culto à placenta); Ministrar crisma, confirmação e confissão; Celebrar arrependimentos; Ministrar penitências; Ministrar unção dos enfermos; Realizar bençãos, consagrações e orações; Ministrar ordenações; Realizar circuncisão; Realizar ritos, celebrações e festas; Exercer capelanias; Conduzir a cerimônia do Zikr; Realizar orações para cura; Realizar rituais de cura (budistas, afro-brasileiros, evangélicos, indígenas - anonguerá); Fazer sermões, homilías e receitar o Ifá

GRADE CURRICULAR:

ABUSO DE AUTORIDADE
CLINICA PASTORAL - EAD
ACONSELHAMENTO PASTORAL - EAD
PSICOTERAPIA CLINICA PASTORAL – EAD
ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA - EAD
CASAMENTO CIVIL RELIGIOSO
CASAMENTO CIVIL
DIREITO CANONICO
DIREITO CIVIL
DIREITO DA FAMILIA
DIREITO ECLESIÁSTICO
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
ESTATUTO DO IDOSO
ÉTICA PASTORAL
FALSIDADE IDEOLÓGICA
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DE PAZ
EVANGELHO
LEI MARIA DA PENHA
LITURGIA
ORATÓRIA
PSICOLOGIA PASTORAL
PSICOPEDAGOGIA
SÍMBOLOS DA JUSTIÇA
TEOLOGIA PASTORAL
ACONSELHAMENTO CRISTÃO


2 comentários:

  1. Lei Federal 9.307/96, reformulada pela Lei 13.129/15, que tem por objetivo administrar conflitos e litígios que lhe forem submetidos.

    • O Árbitro Civil ou "Juiz do Tribunal Arbitral". É um Profissional Liberal. Pessoa capaz , dotada de conhecimento Técnico e especialização em Determinada área, com condições técnicas e conhecimento jurídico básico, suficiente para decidir divergências com segurança, proferir sentença da qual não cabe recurso, salvo erro formal no procedimento.

    • Possui documentação de identificação emitida por uma instituição especializada.

    • Ao Árbitro Civil, é conferido no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juizes Togados, conforme Art. 14 da Lei 9.307/96 e no CPC.

    • Nos termos dos Arts. 17 e 18 da mesma Lei, os Árbitros que no exercício de suas funções ou em razão dela, ficam equiparados à funcionários públicos, para os efeitos da Legislação Penal. O mesmo, é Juiz de fato e de Direito, a sentença que proferir não fica sujeito a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    • Os Honorários dos Árbitros (por serem profissionais Autônomos), são proporcionais ao objeto dos procedimentos Arbitrais. Ou seja. Sua remuneração é constituida dos Honorários Arbitrais, de acordo com os procedimentos julgados pelo mesmo, de acordo com sua disponibilidade. Por esse motivo, não há um valor específico. Não minimo ou teto maximo (ou seja, não há limite). Quanto maior for sua Atuação, maior será sua remuneração.

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  2. Bom dia. Gostaria de conhecer melhor o curso. Abraços. 3199304-3821

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