Órgão da Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa CNPJ 16.811.800/0001-22. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 322-0 ORGANIZACAO RELIGIOSA SEDE ADMINISTRATIVA RUA CAMBUQUIRA S/N COMPLEMENTO LOTE: 29; QUADRA: 25; CEP: 26.425-040 BAIRRO PARQUE MUCAJA MUNICÍPIO JAPERI UF RJ TEL. 21 2664-8569 (Residência Episcopal) 97599-5743 (Primaz) Email: cefip1@gmail.com / contato.cefip@gmail.com
terça-feira, 12 de novembro de 2024
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Gestão de Instituições Religiosas
As Instituições Religiosas no Brasil
As Instituições ou Organizações Religiosas são entidades que propiciam, aos interessados, a prática do culto e da fé. Aqueles que se tornam assíduos ou simpáticos a esta prática são chamados de membros, através dos quais estas Instituições se reportam à sociedade, como forma de manifestação e exercício de sua missão.
A principal característica das Instituições Religiosas é, justamente, o fato de serem formadas por pessoas que vivem, dedicam-se e professam a vivência de uma religião, em virtude de uma crença ou de uma espiritualidade. Nessas organizações, a meditação, a oração e outras práticas religiosas peculiares são exercidas, de acordo com a opção individual das pessoas. Por considerar esta realidade, conceituar Organização Religiosa como somente as igrejas é uma interpretação limitada.
Dessa forma, para se caracterizar como tal, é recomendável a devida prática da vivência da fé, através da previsão de cultos ou rituais, bem como da formação de seus membros, por meio da instrução religiosa e da doutrina.
No Brasil, em 2020, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Datafolha, as Instituições Religiosas mais populares eram: Igreja Católica (que corresponde a 50% da população), Protestante (31%), Espírita (3%) e Afro-brasileira (2%). Com menor popularidade, estava a Instituição Religiosa Judaica, com 0,3% de membros.
Ocupando o primeiro lugar em popularidade, as Instituições Cristãs, Católica e Protestante, tiveram origem no século I, depois de Cristo. Posteriormente, no século XVI, passaram a ser as Instituições de maior simbolismo e adesão da sociedade brasileira. Essas Instituições seguem a Bíblia, segundo os ensinamentos de Cristo, e são divididas em várias vertentes.
Com origem na França, a Instituição Espírita surgiu a partir da doutrina sistematizada por Allan Kardec, no século XIX. Elias da Silva foi o brasileiro responsável pela unificação dos ensinamentos espíritas no país, com a fundação da FEB – Federação Espírita Brasileira, em 1884. Com a popularização da religião, através de nomes como Chico Xavier e Bezerra de Menezes, o Brasil se tornou o país com o maior número de adeptos ao espiritismo atualmente. Assim, pelo menos, 6 milhões de brasileiros se dizem espíritas.
Já as Instituições Religiosas de matrizes africanas, no Brasil, originaram-se no período escravocrata, com a chegada dos primeiros escravos, ainda no século XVI. As vertentes dessa religião são diversas e se espalharam por todo o país. As mais conhecidas são o Candomblé e a Umbanda, sendo esta última, genuinamente, brasileira. Atualmente, as Associações e Federações de Umbanda e Cultos Afro-brasileiros são responsáveis pelo caráter organizacional destas instituições.
As demais Instituições Religiosas no Brasil, embora sejam de menor popularidade, são consolidadas enquanto número de fiéis e organizações estruturais. Assim, o Judaísmo, o Anglicanismo, o Hinduísmo, o Budismo, o Islamismo, a Igreja Ortodoxa, o Mormonismo, as Testemunhas de Jeová são algumas, dentre as várias, Instituições Religiosas em atuação.
A Responsabilidade Social e as Instituições Religiosas
Uma das discussões acerca destas Instituições, na atualidade, é sobre a responsabilidade social que elas carregam, além da que toca à religião propriamente dita. Este debate, em certa medida, perpassa pelas concepções de relação que as instituições estabelecem com o Estado, no que diz respeito às possibilidades previstas em lei.
De acordo com o Artigo 44 do Código Civil, as Instituições Religiosas estão no campo do direito privado, assim como são de livre criação e organização. Ao poder público, nesse caso, cabe a disposição às concessões que garantem o pleno funcionamento destas instituições, sem lhes negar reconhecimento ou atos constitutivos.
José Paulo Afonso, jurista brasileiro, analisa a relação entre o Estado e as Instituições Religiosas observando a existência de três sistemas: a confusão, a união e a separação.
Para ele, na confusão, a atuação das instituições e do Estado se confundem, sendo a fonte de comandos deliberativa tanto para as questões religiosas, quanto para as estatais. Um exemplo deste sistema são os Estados denominados Teocráticos.
Na união, a relação entre Estado e instituições religiosas é verificada pela integração de um aos serviços do outro. Este sistema é exemplificado no Estado Francês do ano de 1.905, quando os cultos da Igreja Católica eram participantes integrais do Estado e do serviço público.
Já o sistema de separação é a absoluta expressão do Estado Laico, uma vez que separa o Estado de qualquer obediência religiosa, deixando-o mais próximo do livre exercício das religiões.
E o que quer dizer “responsabilidade social”?
Reparadas estas concepções, é válido o debate sobre a responsabilidade social das instituições religiosas, buscando, junto às entidades civis que a praticam, uma abordagem conceitual.
O termo “responsabilidade social”, originalmente, surgiu para atender uma demanda existente no contexto corporativo e empresarial. Com início nos Estados Unidos, na década de 50, e logo depois alcançando a Europa, nos anos 60. A partir do que se estudou no contexto europeu, responsabilidade social consiste na decisão de união das empresas, voluntariamente, contribuírem para uma sociedade mais justa.
Para tanto, segundo o que consta no Livro Verde, documento registrado em 2001, na cidade de Bruxelas, em um encontro das Comunidades Europeias que tratou sobre Responsabilidade Social:
“Ser socialmente responsável não se restringe ao cumprimento de todas as obrigações legais – implica ir mais além através de um ‘maior’ investimento em capital humano, no ambiente e nas relações com outras partes interessadas e comunidades locais”.
Dessa forma, para entendermos a responsabilidade social no contexto das Instituições Religiosas, pode-se utilizar os estudos publicados pela Sociedade Brasileira de Sociologia quando afirmam que “a responsabilidade social fundamenta-se em uma base ética que remete à solidariedade, através de ações direcionadas ao meio ambiente, qualidade de vida, aprimoramento profissional e educacional, equidade social, eficiência econômica e desenvolvimento urbano (…)”.
sábado, 20 de julho de 2024
sexta-feira, 1 de janeiro de 2021
Decreto Episcopal 001/2021
Decreto Episcopal 001/2021
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA Coordenadoria de Desportos e Recreação (CDR)
Sua Eminência Dom Elias Batista
Nogueira, Arcebispo Primaz e Presidente da Convenção Eclesiástica Filhos da
Promessa; no uso das atribuições que o cargo lhe confere:
R E S O L V E
Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria
de Desportos e Recreação (CDR) de obediência da CEFIP estabelecida com o objetivo de proporcionar
atividades físicas orientadas, promovendo a saúde e a qualidade de vida de toda
a comunidade cristã e externa, bem como desenvolver o intercambio sociocultural
e esportivo entre as instituições filiadas e parceiras. Adicionalmente,
almeja-se possibilitar aos membros e colaboradores atuação física e incentivar
a produção de pesquisas transversais nas áreas de educação, saúde e desporto.
Artigo 2º - Fica especificado como
objetivos desta coordenadoria • Difundir e incentivar, no meio cristão,
a prática dos esportes; • Planejar, supervisionar e orientar a Prática
Esportiva, desenvolvida pelos filiados e colaboradores; • Planejar, promover e
organizar jogos e competições desportivas internas e integradas com a
Comunidade; • Apoiar os órgãos de ensino, pesquisa e extensão, bem como
assessorar a administração superior em assuntos desportivos; • Promover a integração
da comunidade e a CEFIP; • Conscientizar os praticantes sobre a importância da
prática regular de atividades físicas.
Parágrafo Único: Dentre as
atividades realizadas pela CDR ofertadas para a comunidade externa, serão disponibilizados
os projetos de kickboxing, boxe (nas várias modalidades e variações), caminhados,
corridas, pedaladas e outras atividades dentro das Ciências do Desporto na
forma da Lei.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em
vigor a partir da data de sua publicação revogada as disposições em
contrario.
GABINETE DO PRESIDENTE, EM 01 DE JANEIRO
DO ANO DOIS MIL E VINTE E UM.
Dom + + Elias Batista Nogueira
- Presidente e Primaz
Gestor Esportivo